STJEDcl no REsp 2.167.672
Capitalização diária de juros: ausência de indicação da taxa diária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros
- Ausência de indicação da taxa diária
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário, em razão da ausência de indicação clara da taxa diária pactuada, com consequente descaracterização da mora.
2. A parte embargante alegou vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.
6. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.
7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.