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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.125.410

Furto qualificado: repouso noturno

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Repouso noturno
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que afastou a majorante do repouso noturno em crime de furto qualificado.

2. A Corte de origem julgou procedente a revisão criminal para decotar a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado.

5. A migração da majorante para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa é permitida, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada.

6. A individualização da pena é discricionária, cabendo ao julgador atuar dentro dos parâmetros legais, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso noturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem agravar a situação do réu."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022.

Tese

"1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 2. É possível considerar o repouso noturno como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem agravar a situação do réu."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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