STJAgRg no AREsp 3.182.140
Falsidade ideológica (art. 299 do CP): crime formal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
- Crime formal
- Potencialidade lesiva
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em razão de inserção de qualificação falsa em prontuário de identificação civil, mediante apresentação de certidão de nascimento de terceiro para emissão de cédula de identidade, com finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação, reconhecendo materialidade e autoria comprovadas por documentos e prova oral, afastando as teses de atipicidade material e crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica por falsidade inócua ou por "falsificação grosseira", configurando crime impossível (art. 17 do CP); (ii) saber se a materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas por documentos e prova oral; e (iii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente do efetivo uso do documento ou da obtenção de vantagem.
6. A potencialidade lesiva da conduta resta evidenciada pela abertura de procedimento para emissão de identidade com base em documento verdadeiro de terceiro, cuja autenticidade formal foi, inicialmente, confirmada; não há falsificação grosseira nem ineficácia absoluta do meio.
7. A materialidade e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, certidões de nascimento, prontuários de identificação, dossiê de verificação e prova oral colhida sob contraditório, incluindo relatos técnicos do perito papiloscopista e versões do acusado nas fases policial e judicial.
8. A alteração das premissas quanto à suficiência probatória, dolo e tipicidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa em documento público, prescindindo do efetivo uso ou obtenção de vantagem. 2. A alegação de crime impossível por ineficácia absoluta do meio não se aplica quando a falsidade não é prontamente detectada e há potencialidade lesiva da conduta. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental não autoriza a reforma de decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 299; CP, art. 17; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RvCr 5.233/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.05.2020, DJe 25.05.2020
Tese
1. O crime de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa em documento público, prescindindo do efetivo uso ou obtenção de vantagem. 2. A alegação de crime impossível por ineficácia absoluta do meio não se aplica quando a falsidade não é prontamente detectada e há potencialidade lesiva da conduta. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental não autoriza a reforma de decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.