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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000641-05.2024.5.21.0012

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Programa próprio específico –ppe
  • Natureza jurídica
  • Interpretação do regulamento interno e das normas coletivas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da natureza jurídica da rubrica Programa Próprio Específico (PPE), não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO –PPE. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO E DAS NORMAS COLETIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do regulamento interno e das normas coletivas quanto à natureza jurídica da rubrica Programa Próprio Específico (PPE). 2.3. Na hipótese, o TRT consignou que a rubrica é vinculada à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme previsão nos normativos da empresa que regulam o referido programa e nos ACTs que tratam da participação nos resultados Santander. Asseverou que a PLR não é vinculada à remuneração, não se aplica o princípio da habitualidade e se mantém a natureza indenizatória, diante do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual existe a possibilidade de se estipular metas e resultados para o recebimento da PLR, nada impedindo, dessa forma, que também se faça o mesmo para o PPE. Por conseguinte, transcreveu a cláusula 6ª da CCT e do ACT do Programa de Participação dos Resultados do Santander – PPRS e concluiu pela natureza indenizatória da referida rubrica. 2.4. Assim, a decisão regional fundou-se na interpretação da cláusula 6ª da CCT e do ACT do Programa de Participação dos Resultados do Santander – PPRS, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). 2.5. Todavia, tal pressuposto não foi atendido, visto que os arestos colacionados são inservíveis ao conflito de teses, o primeiro por não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos moldes da Súmula 337, I, "a", do TST, o segundo por ser inespecífico e não abordar a mesma situação fática traçada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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