Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO MÍNIMO DE 100% DAS ENTRADAS INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E NEUTRALIDADE FISCAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. É ilegal a exigência, por ato infralegal, de que o contribuinte declare faturamento de no mínimo 100% (cem por cento) das aquisições independentemente da efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS, por violação aos princípios da legalidade tributária (art. 146, III, "a", da Constituição Federal; e art. 97, incisos III e IV, do Código Tributário Nacional) e neutralidade fiscal (art. 156-A, §1º, da Constituição Federal).
2. Recurso ordinário provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.