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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010931-80.2020.5.15.0111

Doença ocupacional: actio nata

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO QUANDO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS. Conforme apontado no acórdão embargado, o entendimento firmado nesta Corte superior, na esteira da Súmula nº 278 do STJ, é no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente se dá quanto o trabalhador tem a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão. Assim, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. Em consequência, tendo em vista que a única premissa fática consignada no acórdão regional como a data em que se tomou ciência da consolidação da lesão foi a data da perícia médica realizada nos autos em apreço, não subsiste a tese recursal quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Diante do exposto, resta irrelevante a data da emissão do CAT, visto ser evidente que naquele momento a moléstia ainda não havia atingido toda a extensão danosa. De igual sorte, os apontados afastamentos bem como o período de recuperação, meramente estimados, diga-se, não têm o condão de demonstrar todos os efeitos e reflexos causados pela moléstia em toda a sua extensão, não se mostrando como marcos temporais relevantes para o computo da prescrição. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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