STJAgInt no AREsp 2.651.154
Responsabilidade civil: serviço médico
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico que resultou em fratura de paciente menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua responsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional, não ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária por má prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando revisão quando moderado e proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.
Tese
"1. A responsabilidade solidária por má prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando revisão quando moderado e proporcional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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