STJEDcl no AREsp 2.852.631
Notificação prévia ao consumidor: inscrição em cadastro de inadimplentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notificação prévia ao consumidor
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Alegação de omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, o qual discutia a validade de notificação prévia ao consumidor por e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ e obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ; e (ii) examinar se houve obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o julgamento considerou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, com base na compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação dominante do STJ, não configurando obscuridade.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.