STJProAfR no REsp 2.213.551
Ementa: representativo de controvérsia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Ementa
- Representativo de controvérsia
- ITCMD
- Base de cálculo
- Arbitramento
- Afetação ao rito dos repetitivos
Ementa
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação." e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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