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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.198

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Valor dos bens superior a 10% do salário mínimo vigente
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.

2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agente.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência desta Corte.

5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com os comandos da lei.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012; STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.

Tese

"1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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