TSTAg-AIRR 0100747-15.2023.5.01.0481
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Alegação de violação reflexa ao texto constitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prosperam as indicações de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergências jurisprudenciais. Na hipótese, os dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), únicos fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 9º, da CLT, não têm aptidão para impulsionar o processamento do recurso de revista, pois as indicadas ofensas constitucionais, de incontestável natureza principiológica, configurariam violações meramente reflexas ao texto constitucional, pois demandariam a interpretação e o exame de normas infraconstitucionais atreladas aos temas impugnados, o que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 9º, da CLT. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator