STJAgInt no REsp 2.036.964
Violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Prescrição interrompida por ação cautelar de protesto
- Reinício do prazo a partir do último ato do processo judicial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente.
III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a restabelecer a decisão de primeira instância, mediante a qual rejeitada a prejudicial de prescrição, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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