STJAgInt no AREsp 1.604.147
Suficiência documental: conexão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Suficiência documental
- Conexão
- Faculdade do magistrado
- Ônus sucumbenciais
- Revisão inviável
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONEXÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO INVIÁVEL.
1. Inviável o conhecimento de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 282/STF.
2. A aferição de suficiência da prova escrita na ação monitória demanda reexame de provas e de cláusulas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A reunião por conexão é faculdade do magistrado, segundo a jurisprudência.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige análise fática. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.