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Jurisprudências

TSTROT 0041262-82.2023.5.15.0000

Nulidade da dispensa: incapacidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. NULIDADE DA DISPENSA. INCAPACIDADE. EFETIVA CONTROVÉRSIA. 1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2. Para o autor, o erro de fato consiste na desconsideração de “fato existente, qual seja, a incapacidade da reclamante para o trabalho no ato da dispensa imotivada” (Id b29ef6a). 3. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de reintegração, concluindo pela legalidade do ato de demissão, diante da ausência de nexo de causalidade entre a doença (problemas na coluna) e o trabalho. Ressaltou que, a após a alta previdenciária, a empregada não retornou ao trabalho. Destacou, ainda, que “a situação revelada pelos elementos probatórios é de que a reclamante não tinha intenção de voltar ao trabalho”. 4. Sob o enfoque estrito do conceito de erro de fato, a pretensão rescisória é manifestamente inviável, considerando que a incapacidade laboral constituiu ponto controvertido sobre o qual o Tribunal Regional se manifestou expressamente. A decisão rescindenda encontra-se amparada no livre convencimento motivado do magistrado, com base na prova produzida nos autos. Eventual má valoração do acervo probatório consubstancia erro de julgamento, passível de correção por recurso próprio, e não erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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