STJAgInt no REsp 2.155.623
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ensino superior
- Transferência de mantença
- Decreto 5.773/2006
- Responsabilidade civil da união
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA. DECRETO 5.773/2006. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não há dever de indenizar da União por suposto insucesso econômico da adquirente na operação de transferência de mantença, cabendo à cedente avaliar a viabilidade e os riscos do negócio, sendo inviável atribuir ao Ministério da Educação responsabilidade pelo resultado econômico-financeiro da gestão privada. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.