TSTAg-AIRR 1001620-59.2017.5.02.0032
Execução: penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impossibilidade
- Não desconstituídos os fundamentos da r
Ementa
7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.153 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PRESENTE. O c. STJ, no julgamento do Tema 1153, na sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sessão de julgamento de 05/06/2024). Encontrando-se o v. acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo c. STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não se divisa violação aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator