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Jurisprudências

STJAREsp 3.182.662

Seguro automotivo: inadimplemento de parcela do prêmio

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMOTIVO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente.

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio não acarreta a extinção automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616/STJ).

3. Na espécie, a Corte estadual destacou que a autora foi devidamente notificada acerca do atraso e do prazo limite para o cancelamento, permanecendo inerte. O Tribunal a quo, amparado no caderno fático-probatório (apólice e notificação dirigida ao endereço da consumidora), concluiu ainda que não houve falha na prestação do serviço, mas sim inadimplemento injustificado da segurada, o que legitima a resolução do contrato.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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