STJEDcl no AgInt no AREsp 2.622.860
Afetação do tema 1.283/STJ
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afetação do tema 1.283/STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA 1.283/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Seção do STJ, na sessão eletrônica iniciada em 11/09/2024 e finalizada em 17/09/2024, afetou o Tema 1.283, que contém a seguinte controvérsia: "necessidade de o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e a respeito da possibilidade de o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional poder-se beneficiar da alíquota zero para o cálculo da contribuição ao PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ ".
4. Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.283/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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