TSTEDCiv-AIRR 0100239-64.2023.5.01.0321
embargos de declaração: execução
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- embargos de declaração
- Execução
- Cumprimento provisório de sentença
- Devedor subsidiário
- Ausência de legitimidade e interesse jurídico
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. OMISSÃO. 1. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, impõe-se o seu suprimento para completar a prestação jurisdicional. 2. No entanto, não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado prolatado pelo TRT, cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 3. Resultando da correção do vício apenas o acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, não há necessidade de se imprimir efeito modificativo aos Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração a que se dá provimento sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. Embargos de Declaração aos quais se dá parcial provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, sem conceder-lhes efeito modificativo, dar-lhes provimento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿ para, sanando omissão, negar provimento ao Agravo de Instrumento no tópico, e, quanto ao tema ¿redirecionamento da execução à responsável subsidiária ¿ ilegitimidade e ausência de interesse jurídico do devedor subsidiário¿, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator