TSTRR 0001417-42.2023.5.11.0004
Cota de aprendizagem: condomínio residencial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Cota de aprendizagem
- Condomínio residencial
- Inaplicabilidade do art. 429 da CLT
- Efeito suspensivo atribuído ao recurso ordinário da acionada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da imposição do cumprimento de cota de aprendizagem a condomínios residenciais. O Tribunal Regional entendeu que “não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no art. 429 da CLT, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratarem aprendizes”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade do cumprimento de cotas de aprendizagem, estabelecido no art. 429 da CLT, a condomínios residenciais, porquanto não exercem atividades de empresa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ORDINÁRIO DA ACIONADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ORDINÁRIO DA ACIONADA". Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator