TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000230-61.2022.5.02.0070
Controvérsia atinente aos requisitos da apólice de seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Cláusula geral de solução por meio de arbitragem não revogada
- Com razão a parte
- Procedimento totalmente inovatório na CLT
- Julgados da Sexta Turma
- Erro de Procedimento
- Depósito Recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ATINENTE AOS REQUISITOS DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CLÁUSULA ESPECIAL. CLÁUSULA GERAL DE SOLUÇÃO POR MEIO DE ARBITRAGEM NÃO REVOGADA. Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, tendo em vista que constaram da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusulas de rescisão contratual e de solução por meio de arbitragem, as quais não foram revogadas. A reclamada alega omissão quanto às cláusulas das condições especiais (13.2 e 13.3) que revogariam a cláusula de rescisão contratual constante das condições gerais. Com razão a parte. De fato, não foram observadas as referidas cláusulas, em que constam previsões que afastam a desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos ou que permita sua rescisão. As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho – procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, que dentre seus considerandos ressaltou "a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", pois, efetivamente, magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nas condições especiais da mesma apólice do seguro garantia apresentada pela parte, observa-se que constam previsões que afastam a desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos ou que permita sua rescisão, ao dispor que: "13.2. Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 13.3. A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas". Ao considerar o documento como um todo, é possível extrair que as disposições das cláusulas gerais são afastadas quando as cláusulas especiais disciplinarem a respeito de forma diversa. Julgados da Sexta Turma. No entanto, conforme registrado pelo Regional, a cláusula 16 das condições gerais prevê a possibilidade de solução por meio de arbitragem, instituto incompatível com essa modalidade de seguro garantia judicial, a qual não foi revogada. Nesse contexto, ainda que revogada a cláusula de rescisão contratual, subsiste a cláusula que prevê a solução por meio de arbitragem, o que sequer foi impugnado pela parte no seu recurso de revista. Desse modo, conclui-se que o seguro garantia não observou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, e não há como ser afastada a deserção do recurso ordinário. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeito modificativo.
Indexação
Erro de Procedimento; Depósito Recursal