STJAgInt na HDE 3.552
Partilha de bens: imóveis no exterior
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Internacional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Partilha de bens
- Imóveis no exterior
- Aplicação da legislação brasileira
- Inexstência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública
- Decisão homologada
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INEXSTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGADA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que homologou sentença estrangeira para formalizar a dissolução de união e excluir da partilha imóveis situados no Paraguai, herdados pelo requerente. 2. A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao Código de Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e, eventualmente, à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto n. 148/2015).
3. A decisão estrangeira aplicou a legislação brasileira sobre o regime de bens, excluindo da partilha os imóveis herdados, em conformidade com a legislação do Brasil.
4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da decisão estrangeira que aplica a legislação brasileira sobre partilha de bens imóveis situados no exterior ofende a soberania nacional.
5. A decisão estrangeira que aplica a legislação brasileira sobre regime de bens de matrimônio ocorrido no Brasil entre brasileiros aos imóveis localizados no exterior não ofende à soberania nacional ou a ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ permite a homologação de sentença estrangeira que aplica a legislação brasileira, mesmo quando envolve imóveis situados no exterior.
7. Decisão sobre competência proferida por tribunal nacional com o objetivo de que se aplique a legislação pátria sobre regime de bens não é óbice à homologação, caso a lei brasileira tenha sido aplicada e os demais requisitos legais tenham sido atendidos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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