STJAgInt no REsp 2.207.986
Execução de título extrajudicial: recuperação judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial
- Ônus de sucumbência
- Princípio da causalidade
- Limites da instância especial (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITES DA INSTÂNCIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela executada em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir em razão da posterior homologação do plano de recuperação da executada, extinguiu a execução sem resolução do mérito e, com fundamento no princípio da causalidade, atribuiu à executada/embargante o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos percentuais fixados na sentença.
3. No agravo interno, reiterou a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor histórico da execução versus crédito habilitado na recuperação judicial), apontando erro material e jurídico, desproporcionalidade na majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) e omissão/erro material na decisão monocrática quanto à especificação da base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade e da perda superveniente do interesse de agir, é possível, em recurso especial, alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Também se discute se houve omissão ou erro material na decisão monocrática quanto à especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fixou, de forma expressa, que a executada/embargante deve suportar os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, porque, no momento da propositura da execução, existia interesse de agir do exequente, apenas posteriormente afastado pela homologação do plano de recuperação judicial, circunstância fática que não pode ser revista em recurso especial.
7. A sentença de primeiro grau definiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em percentual sobre o valor atualizado da causa, o que afasta a alegação de omissão; a irresignação da agravante traduz mero inconformismo com o critério adotado, não caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC.
8. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, a justa medida da sucumbência e a base de cálculo dos honorários implica reexame do conjunto fático-probatório (percentual de êxito de cada parte, extensão da sucumbência e circunstâncias da causa), providência obstada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.