STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.640.443
Honorários sucumbenciais: ocorrência de omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários sucumbenciais
- Ocorrência de omissão
- Alegação genérica
- Competência
- Preclusão temporal e ausência de interesse de agir
- Inocorrência de prequestionamento
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alegação de omissão do acórdão recorrido formulada de maneira genérica, sem indicação precisa do vício apontado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
2. Fundamento defendido acerca de deslocamento da competência para o STJ em razão do julgamento do recurso especial. Fundamentação do acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 249/STF, por ausência de apreciação da questão federal controvertida por este Tribunal. Ausência de impugnação específica. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
3. Afirmação acerca da ocorrência de preclusão temporal e de ausência de interesse de agir. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.