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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10234-92.2017.5.18.0010

I) atualização de débito judicial trabalhista: incidência de juros de mora

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • I) atualização de débito judicial trabalhista
  • Incidência de juros de mora
  • Entendimento firmado com amparo na decisão do STF na ADC 58
  • Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Demandada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Assim sendo, embora, no caso, negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora , dar-se-á até 29/08/24 , e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58 , que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Agravo desprovido, no aspecto. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA –ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA –CARÁTER VINCULANTE –DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, esclarecendo que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria e, de ofício, determinar a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária

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