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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.499

Ressarcimento de despesas médicas: plano de saúde

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação de procedimento comum ajuizada por beneficiário de plano de saúde, visando ao ressarcimento de despesas médicas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há dever de reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, considerando a limitação geográfica de cobertura do plano, a existência de profissionais credenciados aptos na área de abrangência, a inexistência de urgência/emergência e a limitação da condenação trabalhista à coparticipação em procedimentos cobertos, bem como se o recurso especial superou os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre termo inicial e interrupção da prescrição, fundada na caracterização de relação de trato sucessivo e em elementos probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 283/STF.

5. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ o acórdão que afasta o dever de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em procedimento eletivo, com existência de profissionais habilitados na rede credenciada e limitação geográfica de cobertura, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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