STJAgInt no AREsp 2.609.958
Execução fiscal: ausência de embargos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu; 1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.
II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a fixação de honorários advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se deve ser majorada para 10%.
III. Razões de decidir : 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de 5%.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.