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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.354

Locação de equipamentos: impugnação específica dos fundamentos da decisão singular

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Locação de equipamentos
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão singular
  • Distribuição do ônus da prova
  • Notas fiscais e relação dos bens

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAN ÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS E RELAÇÃO DOS BENS. PRETENSÃO DE AFASTAR A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E OS VALORES RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza deficiência de fundamentação quando a peça de insurgência os direciona lógica e concretamente às razões da decisão singular.

2. A revisão das conclusões de que a locadora apresentou relação dos equipamentos, as notas fiscais foram assinadas sem ressalvas e a locatária não comprovou a restituição exige nova apreciação do acervo documental, vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação dos arts. 373, I, e 411, III, do Código de Processo Civil não se limita à revaloração jurídica, pois pressupõe afastar a suficiência e a eficácia probatória dos documentos examinados pelas instâncias ordinárias.

4. A tese de enriquecimento sem causa também depende da alteração das premissas relativas à retenção dos equipamentos e aos valores constantes das notas fiscais.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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