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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0024335-85.2020.5.24.0003

Execução: honorários advocatícios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu pela atualização da base cálculo dos honorários advocatícios com os valores pagos ao exequente por força de antecipação de tutela, posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado. 2. Não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por lesão à coisa julgada, uma vez que não se trata de flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, mas apenas a necessária interpretação do título executivo. Assim, aplica-se, analogicamente, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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