Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.820.608

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015, PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, § 7º, DO CPC/2015 E SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento, com indeferimento do sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconsiderou sentença extintiva sem resolução de mérito, permitindo o prosseguimento do feito.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese do art. 1.015 do CPC/2015 e afastou o Tema n. 988 do STJ por inexistência de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC/2015, afastando, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; e (iii) saber se é devida a suspensão pelo Tema n. 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC/2015 demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Ausente o prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC/2015, pois a Corte regional não examinou a tese sob o viés pretendido nem houve embargos de declaração, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é indevido, porque não há discussão sobre litigância predatória, além de a suspensão limitar-se aos processos no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas comarcas daquele estado e

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento da tese do art. 485, § 7º, do CPC/2015 sem prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. É indevido o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ quando a suspensão limita-se aos processos em curso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas comarcas daquele estado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ/ Súmula n. 7; STF/ Súmulas n. 282, 356

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento da tese do art. 485, § 7º, do CPC/2015 sem prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. É indevido o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ quando a suspensão limita-se aos processos em curso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas comarcas daquele estado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.