TSTAg-AIRR 0000114-65.2025.5.06.0261
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado
- Processamento de execução contra empresa em recuperação judicial
- Discussão prematura
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. 2. PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO PREMATURA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o recurso da Reclamada não comporta processamento, uma vez que não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo(art. 896, §9º, da CLT). III. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator