TSTAIRR 0011309-89.2023.5.03.0038
Rescisão indireta: aposentadoria por invalidez
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Aposentadoria por invalidez
- Transcrição de trechos insuficientes do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamante não transcreveu adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos pela parte nas razões do apelo não apontam com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte local a manter a improcedência do pleito de reconhecimento da rescisão indireta, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora