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Jurisprudências

TSTAIRR 0011309-89.2023.5.03.0038

Rescisão indireta: aposentadoria por invalidez

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamante não transcreveu adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos pela parte nas razões do apelo não apontam com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte local a manter a improcedência do pleito de reconhecimento da rescisão indireta, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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