STJAgRg no AREsp 3.313.785
Estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição de adolescente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição de adolescente
- Indeferimento de prova (art. 400, § 1º, CPP)
- Cumulação das majorantes do art. 226, i e II, CP
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 226, I E II, CP. ART. 619, CPP (AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a legalidade do indeferimento de diligência defensiva, a cumulação das causas de aumento do art. 226, I e II, do CP, e não conhecendo da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de embargos de declaração e deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência defensiva consistente na expedição de ofício à Polícia Federal, por irrelevância e ausência de prejuízo, configura cerceamento de defesa à luz do art. 400, § 1º, do CPP; (ii) saber se é juridicamente adequada a aplicação concomitante das causas de aumento do art. 226, I e II, do CP sem bis in idem; e (iii) saber se é possível conhecer de alegada violação ao art. 619 do CPP sem a oposição de embargos de declaração e diante de fundamentação genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que motivadamente e sem prejuízo concreto, não configurando cerceamento de defesa a recusa de providência sem pertinência com o núcleo da imputação.
5. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, quando a diligência pretendida não se mostra apta a alterar o desfecho da causa.
6. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, I e II, do CP, quando fundadas em circunstâncias autônomas e distintas (concurso de pessoas e parentesco/autoridade), sem sobreposição de desvalores e sem bis in idem.
7. O conhecimento de alegada negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição de embargos de declaração e fundamentação analítica do vício decisório, não se admitindo formulação genérica que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
8. Mantém-se a decisão agravada que aplicou corretamente o direito federal às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rechaçou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência dos requisitos processuais mínimos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.