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Jurisprudências

TSTRRAg 1461-13.2016.5.12.0058

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. DANO MORAL. 1.2. DANO MATERIAL. 1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO I. O recurso de revista não alcança processamento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, quanto aos temas "DANO MORAL" e "DANO MATERIAL", a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. Por outro lado, quanto ao tema "QUANTUM INDENIZATÓRIO", resta ausente a transcrição da decisão regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. 1.2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1.3. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. 1.4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1.5. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. 2.1.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança processamento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamante, em face de decisão regional que determinou a aplicação apenas da TR como fator de correção dos créditos trabalhistas, nos moldes do art. 39 da Lei n. 8.177/91. II. A decisão regional contraria os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista, quanto ao tema em destaque, não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista contra decisão que aplicou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, com base no art. 39 da Lei n. 8.177/91. II. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. III . 1. A questão relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas foi decidida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, em que se estabeleceu que na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. 2. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). 3. Considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. 4. A decisão regional que determinou unicamente a aplicação da TR como critério de correção monetária contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 (decisão com eficácia erga omnes e vinculante). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento;(b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, e, no mérito:(b.1) quanto aos temas "DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO", "DANO MORAL. MAJORAÇÃO", "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT", "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", "DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", negar-lhe provimento;(b.2) quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58", dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(c) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamante:(c.1) com relação ao tema "DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS", não conhecer do recurso de revista;(c.2) com relação ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58", dar-lhe parcial provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: (i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado

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