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Jurisprudências

STJAREsp 3.297.052

Servidor público civil: sistema remuneratório

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO EFEUTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando o pagamento da diferença decorrente da revisão geral anual referente ao exercício de 2023. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003 do CPC). Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos por ausência de vícios a serem corrigidos não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Desse modo, inexistindo justa causa para prorrogação (art. 223 do CPC), opera-se a preclusão temporal e a consequente inadmissibilidade do recurso por intempestividade.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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