Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100690-90.2022.5.01.0041

Diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante no pccs/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO PCCS/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Ressalte-se, primeiramente, que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A reclamada indicou violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas quanto à violação do art. 611-A da CLT é inviável o processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para reconhecer que, à luz da interpretação das cláusulas normativas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho, a reclamada deveria implementar o realinhamento de funções com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018, sendo esse o marco temporal a ser observado. Nesse contexto, no que se refere ao argumento de que o marco temporal a ser adotado para pagamento das diferenças salariais seria agosto de 2019 e não outubro de 2018, o inconformismo da recorrente diz respeito à interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao alcance e ao conteúdo das cláusulas coletivas, o que é imodificável nessa instância recursal, em razão da Súmula nº 126 do TST que veda a reapreciação de fatos e provas. No que diz respeito ao argumento de que o PCCS deveria ser implementado de forma gradual e conforme a sua disponibilidade orçamentária, o TRT concluiu que isso não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas em negociação coletiva, especialmente porque a reclamada é sociedade de economia mista, excluída dessa exigência, conforme interpretação do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e OJ nº 71 da SDI-1 do TST. E, quanto a esse aspecto, a parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, que dispõe ser dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico da decisão com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, quais sejam: a reclamada deve providenciar cumprir a obrigação assumida, pois, como sociedade de economia mista, não está submetida à exigência da dotação orçamentária. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.