STJAgRg no REsp 2.170.560
Violência doméstica: aplicabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Aplicabilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n. 11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.
4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
6. A análise da caracterização da violência de gênero requer incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.
Tese
"1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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