TSTAg-AIRR 0001006-68.2023.5.19.0006
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reversão da justa causa
- Estabilidade da gestante
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ABRITRADO. R$ 4.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT. 4. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; b) deferir o pedido formulado pela Reclamada na petição apresentada (e5ad0b1) e determinar que a Secretaria da Eg. Quarta Turma adote as providências necessárias. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator