TSTAIRR 0010580-91.2025.5.03.0006
Agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias
- Piso salarial nacional
- Vencimento inicial
- Emenda constitucional nº 120/2022
- Progressões funcionais
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. VENCIMENTO INICIAL. LEI Nº 11.350/2006. LEIS Nº 12.994/2014 E Nº 13.708/2018. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelece o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, compete à União disciplinar o piso salarial nacional e as diretrizes para os planos de carreira da categoria, impondo-se aos Municípios a observância do parâmetro remuneratório mínimo fixado pela legislação federal. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o piso salarial nacional deve ser observado como vencimento inicial da carreira, não podendo o ente público considerar outras parcelas remuneratórias para afastar eventual diferença salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Piso Salarial