STJEDcl no AgInt na PET no REsp 2.025.966
Patrimônio de afetação: indisponibilidades
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Patrimônio de afetação
- Indisponibilidades
- Levantamento
- Termo de transação individual
- Autos de que consta somente uma recorrida
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO. AUTOS DE QUE CONSTA SOMENTE UMA RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a constituição de Patrimônio de Afetação sobre o empreendimento Liberty Exclusive Club, com o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a Matrícula n. 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e, determinação de permanência de indisponibilidade sobre 3 unidades imobiliárias prontas e acabadas. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao interesse recursal da recorrente, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.