STJAgInt no REsp 2.145.824
ICMS: combustíveis
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Combustíveis
- Acórdão recorrido
- Deficiência de fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
- Responsabilização do contribuinte substituído
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. PREVISÃO EM NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
1. O acórdão recorrido assentou que a autuação fiscal não recaiu sobre a mera dilatação térmica, mas, sim, sobre a omissão de entrada de mercadorias, uma vez que a variação volumétrica apurada excedeu o limite de tolerância física e regulamentar (1,8387%) previsto nas normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e na legislação estadual, descaracterizando a natureza de simples expansão por temperatura. Além disso, a Corte local, ao entender pela responsabilidade do substituído tributário, consignou que, constatada a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, rompe-se a presunção do recolhimento antecipado pelo substituto, recaindo a responsabilidade sobre o contribuinte que praticou a infração.
2. Nesse contexto, por um lado, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Por outro, a argumentação recursal encontra-se dissociada dos fundamentos do julgado atacado, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. A controvérsia acerca da legalidade da autuação e da responsabilidade tributária foi dirimida pelo Sodalício a quo com base na interpretação da legislação local, na Lei estadual n. 7.014/1996 e na Portaria Sefaz/BA n. 445/1998, de forma que a análise da controvérsia esbarra também no obstáculo do Verbete n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.