STJAgInt no AgInt no AREsp 2.634.075
Honorários advocatícios: valores irrisórios
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Valores irrisórios
- Revisão
- Possibilidade
- CPC/1973
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que se admite o afastamento do óbice processual de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade da verba fixada, nas ações que tramitam seguindo o rito do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, como no caso dos autos, em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em montante inferior a 1% do valor da causa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.