TSTAg-AIRR 0000791-68.2022.5.06.0013
Empresa integrante da administração pública indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empresa integrante da administração pública indireta
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A conclusão do Tribunal Regional, de que o reclamante não possui direito adquirido à motivação da dispensa, pois a demissão ocorreu após a privatização, esta em consonância com o entendimento desta Corte firmado no Tema 130, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora