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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000791-68.2022.5.06.0013

Empresa integrante da administração pública indireta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A conclusão do Tribunal Regional, de que o reclamante não possui direito adquirido à motivação da dispensa, pois a demissão ocorreu após a privatização, esta em consonância com o entendimento desta Corte firmado no Tema 130, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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