TSTAIRR 0011910-55.2019.5.15.0021
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Documentos médicos anexados com a própria petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência de omissão, mesmo após oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso concreto, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de dirimir aspectos fáticos e jurídicos essenciais ao desate da lide, no sentido da existência de provas nos autos – documentos médicos anexados com a própria petição inicial – que apontam para uma queda do autor, ocorrida fora do ambiente de trabalho, que implicou o agravamento da doença por ele acometida (“soltura da âncora”), provas essas capazes de se contraporem diretamente ao entendimento adotado na decisão do Tribunal Regional, segundo o qual a condição de saúde do autor fora agravada por conta das atividades laborais desenvolvidas na empresa ré. A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elementos fáticos importantes ao deslinde da matéria, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação direta do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais alegações recursais. Brasília, 23 de abril de 2025.. cláudio brandão Ministro Relator