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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011531-23.2023.5.15.0006

Deserção do recurso ordinário: apólice de seguro

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO. GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela parte reclamada atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 4. Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada implica a deserção do recurso. 5. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, revela-se desatendido o requisito do §1º, art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT, tendo em vista que a apólice apresentada é inefetiva para a garantia do juízo, uma vez que prevê, em sua cláusula 6.3, juros e atualização monetária com base no IPCA/IBGE. 6. Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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