TSTEDCiv-RR-RR 0000313-25.2023.5.05.0281
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Omissão não configurada
- Contudo, insubsistente a omissão alegada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do ente público e deu-lhe provimento para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à confissão ficta que teria sido aplicada ao ente público nas instâncias ordinárias. 3. Contudo, insubsistente a omissão alegada. Extrai-se que a confissão registrada nos autos refere-se à confissão real do preposto, restrita ao fato da prestação de serviços, sem alcançar a fiscalização do contrato, não havendo revelia nem confissão ficta do ente público. 4. A pretensão de rediscutir os critérios de responsabilização do ente público, a partir de premissa que não encontra amparo nas decisões proferidas no processo, configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora