STJAgInt no REsp 2.224.145
Relação jurídica: usufruto
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Relação jurídica
- Usufruto
- Exclusividade
- Registro na matrícula do imóvel
- Extinção do processo
- Falta de interesse de agir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA. USUFRUTO. EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória.
2. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Do cotejo entre as razões recursais apresentadas e o teor do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente efetivamente carece de interesse de agir na hipótese, na medida em que pretende a declaração de uma situação já publicizada por meio do registro na matrícula do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.