TSTAg-AIRR 1000800-22.2023.5.02.0067
Multa: a impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
- Equiparação salarial
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. HORAS EXTRAS. 4. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na merece reparos a decisão agravada segundo a qual há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência, qual seja, descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator