STJAgInt no AREsp 2.990.717
Decisão da presidência: inexistência de relação de consumo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Decisão da presidência
- Inexistência de relação de consumo
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o recorrente é empresa voltada para o ramo de consultoria em tecnologia da informação e não se enquadra em situação de vulnerabilidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.