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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.083.356

Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação às demais questões suscitadas no recurso.

2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários contratuais, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa e o arbitramento de honorários de sucumbência, com atualização e encargos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação específica sobre a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes que admitiriam o arbitramento em rescisão unilateral com cláusula ad exitum, inclusive por divergência pela alínea c.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não se verifica omissão sobre a Súmula n. 5 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz das cláusulas contratuais e do contexto fático e registrou expressamente o óbice da interpretação contratual.

6. Insubsiste a alegação de omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão apontou, de modo claro, a necessidade de reexame das provas sobre a quantificação do trabalho e a forma de remuneração, vedada em recurso especial.

7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de precedentes, porquanto o acórdão fixou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada pela alínea a, impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema, obstando a análise por divergência.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para reabrir discussão sobre precedentes quando reconhecido óbice processual que impede o conhecimento por divergência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para reabrir discussão sobre precedentes quando reconhecido óbice processual que impede o conhecimento por divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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